RESOLUÇÃO SE Nº 248, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados nos casos previstos no Parecer CEE 856/93
O Secretário da Educação, nos termos do artigo 131, inciso II, alínea c, do Decreto nº 7.510, de 29-1-76, e com base no Parecer CEE nº 856/93, publicado no Diário Oficial de 12-11-93, que aprova, na salvaguarda dos interesses dos alunos concluintes, resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares que tiveram paralisação total ou parcial no período de 18 de agosto a 5 de novembro de 1993, e que não conseguirem realizar as avaliações conforme normas regimentais, deverão adotar, se necessário, as medidas contidas no Parecer CEE nº 856/93, para os alunos concluintes de 1º e 2º graus, regular e supletivo.
Artigo 2º - Para a fiel observância do disposto no artigo anterior, ficam os especialistas de educação, classificados nas unidades escolares e Delegacias de Ensino, responsáveis pelo acompanhamento e controle das disposições desta resolução.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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NOTA:
Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:
Decr. nº 7.510/76 à pág. 1.692 do vol. 5;
Par. CEE nº 856/93 à pág. 231 do vol. XXXVI.